O governo federal editou nesta quinta-feira (16) medida provisória (MP nº 1.288/2025) que reafirma a gratuidade, sigilo e não incidência de imposto ou taxação sobre as transações por Pix. A MP é uma reação do governo após a onda de desinformação sobre o monitoramento de transações pela modalidade. Segundo instrução normativa da Receita Federal, pessoas físicas que movimentam mais de R$ 5 mil por mês e pessoas jurídicas com mais de R$ 15 mil em transações seriam monitoradas pelo Fisco.
A fiscalização foi justificada por aumento da transparência e como forma de coibir sonegações. Nas redes sociais, porém, criou-se o discurso de que o monitoramento poderia acarretar em taxação do Pix. Diante dessas notícias falsas disseminadas, e de eventuais golpes de cobrança adicional em caso de pagamento por Pix, o governo decidiu, na quarta-feira (15), voltar atrás e revogar a normativa.
“Vamos revogar ato da Receita que mudou valores para monitoramento de movimentações financeiras. Pessoas inescrupulosas distorceram e manipularam o ato normativo da Receita Federal prejudicando milhões de pessoas, causando pânico principalmente na população mais humilde”, declarou o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.
No mesmo anúncio, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, antecipou que o governo editaria medida provisória para reforçar a gratuidade do Pix e não incidência de tributos sobre as transações. Além disso, a MP ainda aponta:
- efetividade do sigilo
- não incidência de preço superior sobre os pagamentos realizados por Pix, constituindo prática abusiva a cobrança adicional
- competência do Banco Central para normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública e a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix
Veja a íntegra do MP:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 1º A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.
§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 3º Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.
Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.
Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad