Moraes concede prisão domiciliar a Roberto Jefferson

Moraes concede prisão domiciliar a Roberto Jefferson


Ex-deputado, que disparou contra policiais federais, estava sob ordem de prisão desde 2022 e internado desde 2023; ele está proibido de dar entrevistas e utilizar redes

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes concedeu neste sábado (10.mai.2025) prisão domiciliar ao ex-deputado federal Roberto Jefferson. 

O ex-deputado está preso desde outubro de 2022, depois de disparar contra policiais federais que cumpriam mandados de busca e apreensão em sua casa. Em junho de 2023, Moraes autorizou sua transferência do presídio de Bangu 8 para um hospital privado no Rio de Janeiro.

Ao conceder prisão domiciliar, o ministro determinou que Jefferson use tornozeleira eletrônica e proibiu que o ex-congressista deixe o país, use redes sociais e conceda entrevistas. 

Na 6ª feira (9.mai), a PGR (Procuradoria-Geral da República) emitiu um parecer a favor da prisão domiciliar, baseando-se em relatórios médicos enviados pelo hospital. 

Os documentos descrevem um quadro clínico que inclui crises convulsivas, desnutrição calórico-proteica, possível foco de infecção na cavidade oral e síndrome depressiva grave.

Os laudos também indicam histórico de diversos tipos de câncer —no pâncreas, na tireoide e no cólon —, além de diagnóstico de diabetes.

Jefferson está na cena política desde os anos 1980, como dirigente do PTB. Em 2005, denunciou o esquema do mensalão no primeiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva na Presidência. Foi condenado, cassado e preso pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 

O ex-deputado aderiu ao bolsonarismo, passou a publicar vídeos armado e a ameaçar ministros do Supremo. Ele chegou a ser preso no inquérito das milícias digitais antes do ataque aos policiais federais de outubro de 2022.

Leia a íntegra da decisão de Moraes:

“Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concedo prisão domiciliar humanitária a Roberto Jefferson Monteiro Francisco, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial (…), acrescida das seguintes medidas restritivas de direito:

Uso de tornozeleira eletrônica, a ser imediatamente instalada como condição de saída do preso das dependências da unidade hospitalar. A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;

Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

 Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 O descumprimento da prisão domiciliar humanitária, ou de qualquer uma das medidas alternativas, implicará na reconversão da domiciliar humanitária em prisão dentro de estabelecimento prisional.

 O réu deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o respectivo ato médico.

 Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de Roberto Jefferson Monteiro Francisco.

Comunique-se à autoridade policial.

Comunique-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Cumpra-se, com urgência.

Publique-se

 Brasília, 10 de maio de 2025.”





Source link