Norma da Corregedoria Nacional de Justiça padroniza registros em casos de adoção unilateral e garante segurança jurídica para famílias e cartórios
A CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça) publicou o Provimento 191/2025 para uniformizar os procedimentos de atualização da certidão de nascimento em casos de adoção unilateral –quando uma pessoa adota o filho do companheiro ou da companheira por decisão judicial.
A medida busca resolver divergências entre cartórios sobre o registro civil nesses casos. A questão foi analisada em um pedido de providências (0004688-63.2022.2.00.0000).
Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a norma garante segurança jurídica para adotantes e adotados, facilita a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguarda direitos fundamentais ligados à identidade e à convivência familiar.
A adoção unilateral é autorizada quando não há nome de um dos genitores na certidão de nascimento, em caso de perda do poder familiar ou morte do pai ou da mãe biológico (a). Nessas situações, é possível estabelecer novo vínculo jurídico com o adotante.
O que muda
O provimento determina que a certidão de nascimento deve ser atualizada com a substituição do nome do pai ou da mãe biológico (a) pelo do adotante. Também devem constar os nomes dos ascendentes do novo responsável legal.
A certidão original não será cancelada. Os dados permanecerão arquivados no cartório onde a criança ou adolescente foi registrado. A alteração será feita por meio de averbação, e não por novo registro de nascimento em cartório do município de residência do adotante.
As regras não valem para adoções bilaterais —quando a criança passa a fazer parte de uma nova família sem vínculo sanguíneo. Nesses casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina o cancelamento do registro original e a emissão de nova certidão.
Com informações da Agência CNJ de Notícias