Congresso em Foco

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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu divergência nesta quinta-feira (5) no julgamento sobre a responsabilização das plataformas por conteúdos publicados por terceiros. O magistrado concluiu o voto após duas sessões de leitura.

Ministro André Mendonça.

Ministro André Mendonça.Gustavo Moreno/STF

A Corte analisa a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, com base em dois casos concretos apresentados em forma de recurso extraordinário. Conforme o dispositivo, as empresas e plataformas só podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros caso exista descumprimento de ordem judicial para remover as publicações. Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, relatores, e o ministro Luís Roberto Barroso já votaram.

Enquanto Fux e Toffoli consideraram inconstitucional o referido artigo, e Barroso julgou parcialmente inconstitucional, o ministro André Mendonça votou pela constitucionalidade do dispositivo. Segundo o magistrado, as empresas devem ser responsabilizadas nos casos previstos por lei, mas não podem responder objetivamente pelo que seus usuários publicam em matéria de manifestação de opinião, tampouco pela ausência de remoção destes conteúdos.

Voto de Mendonça

“A tentativa de regular o funcionamento da internet a rigor é tarefa que demanda alta especialização técnica e constante atualização e capacidade de adaptação sob pena de rápida obsolescência dos regramentos estabelecidos”, disse André Mendonça.

O ministro também considerou inconstitucional em seu voto a suspensão ou remoção de perfis quando o ilícito não for a atividade do perfil. Por exemplo, um usuário cometer alguma ilicitude é diferente para o ministro do que um perfil criado propriamente para ilicitudes. Sobre o artigo, ele defendeu a constitucionalidade com base nos próprios deveres procedimentais previstos pelo texto.

“Nesse ponto [art.19 do Marco Civil da Internet], identifico que o dispositivo impede a remoção de conteúdo de modo discricionário por parte das empresas. Não há vedação ao estabelecimento, porém, de deveres procedimentais aptos a garantir a integridade do ambiente digital. A rigor, a possibilidade do estabelecimento de deveres procedimentais é extraída da gama de princípios elencados no Marco Civil”, afirmou.

Responsabilização em manifestação de pensamento

Ele também defendeu que cabe ao Congresso legislar sobre a questão da regulação, não ao Supremo. André Mendonça ainda acrescentou que aplicativos de mensagens não podem ser responsabilizados, uma vez que as interações entre usuários se dá de maneira privada.

“Excetuados os casos expressamente autorizados por lei, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pela ausência de conteúdo veiculado por terceiros. Aqui, eu incluo dentro desses conteúdos situações que envolvam interesses de crianças e adolescentes com base no ECA, questões das bets e a própria disposição do artigo 21 do Marco Civil da Internet”, disse o ministro.

“Ainda que posteriormente venha o Judiciário a determinar a necessidade dessa remoção, aí incluídos os ilícitos relacionados à manifestação de opinião ou pensamento. Ou seja, não é possível responsabilizar a plataforma sem prévia determinação judicial quando se está diante de ilícito da manifestação da opinião ou pensamento”.

Por fim, ele ainda propôs uma “autorregulação regulada” em que a responsabilização não se dará em função da remoção ou não remoção, mas o descumprimento dos próprios normativos que estão estabelecidos. Em relação aos casos concretos, ele acompanhou Toffoli na responsabilização do Facebook por não ter removido perfil falso, porém divergiu de Fux em caso que responsabiliza plataforma pelas opiniões emitidas por usuários.

Para o ministro, é inconstitucional a remoção ou a suspensão de perfis de usuários, exceto quando comprovadamente falsos seja porque são relacionados à pessoa que efetivamente existe, a pessoa que sequer existe fora do universo digital, ou cujo objeto do perfil seja a prática de atividade em si criminosa.

O debate

O Supremo retomou o julgamento de dois recursos extraordinários que tratam da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A discussão começou em dezembro do ano passado, quando os relatores Luiz Fux e Dias Toffoli proferiram seus votos. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, também já se posicionou. O julgamento foi adiado à época após Mendonça pedir vista – isto é, mais tempo para análise.

Seis meses depois, o Tribunal trouxe novamente à tona o tema da responsabilização das plataformas pelos conteúdos de terceiros. Os ministros Fux e Toffoli consideraram o trecho inconstitucional. Pelo entendimento eles, a exigência de uma ordem judicial para que as redes tenham que remover um conteúdo problemático não se alinha à Constituição.

O ministro Barroso, por sua vez, propôs que o artigo seja considerado parcialmente constitucional. Para ele, a obrigação de remover conteúdo sem que haja orden judicial se aplica a alguns casos concretos:

  • pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes
  • induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação tráfico de pessoas
  • atos de terrorismo
  • abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe.



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