Senado marca audiências e freia Código Eleitoral

Senado marca audiências e freia Código Eleitoral


CCJ fará 6 debates sobre mudanças nas regras eleitorais e partidárias; novas normas precisam ser aprovadas até o início de outubro

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado definiu nesta 4ª feira (2.abr.2025) que fará 6 debates sobre o projeto que estabelece um novo Código Eleitoral. A proposta consolida em um texto a legislação existente e cria novas normas eleitorais e para funcionamento dos partidos políticos. 

O relator do projeto, Marcelo Castro (MDB-PI), apresentou nesta 4ª feira (2.abr) um novo relatório sobre o tema. São 465 páginas que tratam sobre temas como cota feminina nas eleições, inelegibilidades, regras de propaganda política e crimes eleitorais. Eis a íntegra (PDF – 2 MB). 

Castro queria que o projeto fosse votado na comissão já na próxima semana, mas senadores pediram mais tempo para análise e que o colegiado fizesse sessões para debater pontos do texto. 

Por acordo, serão feitas 3 audiências públicas, cada uma com 2 temas, em um total de 6 debates. As discussões estão pré-agendadas para 8, 15 e 22 de abril, às 9h. Caberá aos senadores indicarem os convidados e os temas que serão tratados. Pelo combinado, a leitura do relatório será feita em 7 de maio, e a votação ficará para 14 de maio.

O líder da Oposição na Casa Alta, Rogério Marinho (PL-RN), sugeriu os seguintes temas:

  • tratar de mudanças sobre partidos políticos;
  • cotas, sobras e fundos eleitorais;
  • registro digital de votos, contagem pública, materialização de voto;
  • desincompatibilização e inelegibilidades;
  • uso de tecnologias e redes sociais em campanhas eleitorais; e
  • crimes eleitorais e fatos inverídicos.

A expectativa é que a proposta seja aprovada no Senado e na Câmara até outubro, a fim de que as novas normas valham nas eleições de 2026.

Eis alguns pontos:

  • representação feminina – o texto fixou a instituição da reserva de 20% das cadeiras para candidaturas femininas na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais;
  • cotas estabelece uma série de regras, como a obrigatoriedade de os partidos apresentarem listas que observem o mínimo de 30% de candidaturas por sexo no caso da eleição proporcional;
  • financiamento na distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, haverá a previsão de contagem em dobro de votos em mulheres, indígenas ou negros;
  • propaganda política – caberá às mulheres o mínimo de 30% das inserções anuais nas propagandas políticas a que têm direito. As propagandas deverão estimular a participação política de outras minorias, entre elas pessoas negras, indígenas e com deficiência;
  • crimes de violência política – inclui a população LGBTQIA+ entre as pessoas que devem ser protegidas contra os crimes de violência política de gênero e de raça. A recomendação é de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem praticar violência de gênero e de raça, em casos como impedir, obstaculizar ou restringir direitos políticos.

Inelegibilidade

O PLP 112 de 2021 confirma que, em nenhuma hipótese, a inelegibilidade —impedimento legal de disputar eleições— ultrapassará o prazo de 8 anos. O senador Marcelo Castro manteve em seu relatório a decisão da Câmara (em relação ao projeto) para que, nos casos de cassação de registros nas eleições, a contagem de prazo comece em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, e não mais a partir do dia da eleição.

Nos casos de inelegibilidade depois da condenação por crime, como traz a Lei da Ficha Limpa, o relatório fixa que a contagem do tempo será a partir da decisão.

A proposta também determina que, nesse prazo de 8 anos, será computado o tempo transcorrido entre a data da publicação da decisão e a data do trânsito em julgado, quando termina a possibilidade de recursos.

Prestação de contas

Foi excluída do texto proveniente da Câmara a prestação de contas do partido político para a Receita Federal. O relator avalia que essa medida pode ensejar impugnação (por mitigação ao princípio da separação de poderes e da prerrogativa da auto-organização do Tribunal Superior Eleitoral na administração das eleições).





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