O presidente Lula sancionou uma lei que acelera o acesso a recursos federais para obras de drenagem e manejo de águas pluviais em municípios atingidos por enxurradas e inundações. A nova lei, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18), modifica a Lei de Saneamento Básico, flexibilizando as exigências para liberação de verbas em situações de emergência ou calamidade pública.
Porto Alegre ficou debaixo d’água em 2024 por causa de fortes chuvasInstagram/Secretaria de Cultura/RS
Anteriormente, a obtenção de recursos dependia do cumprimento de metas de eficiência técnica e financeira, adesão a normas da Agência Nacional das Águas (ANA) e controle de perdas de água. Agora, em casos emergenciais, essas exigências são flexibilizada para garantir uma resposta mais rápida e eficiente.
A iniciativa, originada no Senado e de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), pretende facilitar investimentos em infraestrutura para mitigar os impactos de eventos climáticos extremos.
Veja a íntegra da lei:
“LEI Nº 15.112 DE 17 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para prever a possibilidade de emprego de recursos públicos em serviços de drenagem e manejo de águas urbanas em condições emergenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prevê a possibilidade de emprego de recursos públicos em serviços de drenagem e manejo de águas urbanas em condições emergenciais.
Art. 2º O art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescido do seguinte 13:
Art. 50. ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
13. As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, conforme cadastro publicado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva”