Congresso em Foco

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O presidente Lula sancionou uma lei que acelera o acesso a recursos federais para obras de drenagem e manejo de águas pluviais em municípios atingidos por enxurradas e inundações. A nova lei, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18), modifica a Lei de Saneamento Básico, flexibilizando as exigências para liberação de verbas em situações de emergência ou calamidade pública.

Porto Alegre ficou debaixo d'água em 2024 por causa de fortes chuvas

Porto Alegre ficou debaixo d’água em 2024 por causa de fortes chuvasInstagram/Secretaria de Cultura/RS

Anteriormente, a obtenção de recursos dependia do cumprimento de metas de eficiência técnica e financeira, adesão a normas da Agência Nacional das Águas (ANA) e controle de perdas de água. Agora, em casos emergenciais, essas exigências são flexibilizada para garantir uma resposta mais rápida e eficiente.

A iniciativa, originada no Senado e de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), pretende facilitar investimentos em infraestrutura para mitigar os impactos de eventos climáticos extremos.

Veja a íntegra da lei:

“LEI Nº 15.112 DE 17 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para prever a possibilidade de emprego de recursos públicos em serviços de drenagem e manejo de águas urbanas em condições emergenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei prevê a possibilidade de emprego de recursos públicos em serviços de drenagem e manejo de águas urbanas em condições emergenciais.

Art. 2º O art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescido do seguinte 13:

Art. 50. ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………..

13. As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, conforme cadastro publicado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva”



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