O presidente Lula sancionou, sem vetos, a Lei 15.083/25, que autoriza a criação de uma subsidiária da estatal NAV Brasil. A sanção foi publicada na edição desta sexta-feira (3) do Diário Oficial da União. A nova subsidiária terá a função de explorar economicamente a infraestrutura e a navegação aeroespaciais, desenvolver projetos e equipamentos aeroespaciais, e apoiar o controle aeroespacial.
A subsidiária será formada por meio da contratação de profissionais temporários por um período de quatro anos. A União poderá assumir o controle direto da empresa por meio da transferência total de ações da NAV Brasil, sem ônus. A lei proíbe a prestação de serviços por empregados públicos, militares e servidores para a subsidiária.
As diretrizes incluem:
- Gerenciar atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia aeroespacial.
- Proteger a propriedade intelectual gerada nas instituições de ciência e tecnologia.
- Promover tecnologias relacionadas a redes de satélites e controle do espaço aéreo.
- Colaborar em projetos propostos pelo Comandante da Aeronáutica.
A subsidiária poderá utilizar recursos do Fundo Aeronáutico quando contratada para projetos de interesse.
A NAV Brasil pode patrocinar uma entidade fechada de previdência complementar para seus colaboradores, podendo aderir a uma entidade já existente. A estatal é uma empresa pública brasileira, exclusivamente dedicada a prover serviços de navegação aérea.
A NAV Brasil tem por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pelo Comandante da Aeronáutica.
Foi constituída a partir da cisão parcial da Infraero, em 30 de junho de 2021, com versão à nova sociedade dos elementos ativos e passivos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea, incluídos os empregados, o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental.
Veja a íntegra da nova lei:
“LEI Nº 15.083, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, para autorizar a criação de subsidiária da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), nos termos que especifica, e dispõe sobre a possibilidade de alienação do seu controle acionário à União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-A. A NAV Brasil é autorizada a criar subsidiária que terá por objeto explorar economicamente a infraestrutura e a navegação aeroespaciais e as atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos e equipamentos aeroespaciais e realizar projetos e atividades de apoio ao controle aeroespacial e áreas correlatas.”
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
XVI – promover e gerenciar as atividades de pesquisa, desenvolvimento, certificação, produção, comercialização, transferência e suporte logístico de tecnologias de emprego aeroespacial;
XVII – assessorar no registro e atuar na proteção e na representação comercial da propriedade intelectual gerada no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, nos termos dos acordos estabelecidos;
XVIII – realizar as ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades de instalação e operação de rede de satélites e de controle do espaço aéreo, com vistas à otimização do funcionamento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
XIX – gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas propostos pelo Comandante da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e promover o desenvolvimento da indústria e da infraestrutura aeroespaciais e de atividades correlatas; e
XX – executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14-A. A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá contratar, para fins de sua implementação, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição.
- 1º A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata ocaputdeste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da subsidiária, será considerada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da NAV Brasil.
- 2º A contratação de que trata ocaputdeste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público).”
“Art. 14-B. São autorizadas a cessão de servidores e de empregados públicos e a colocação de militares à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança.
- 1º Os militares colocados à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei serão considerados, para todos os efeitos legais, no exercício de cargo de natureza militar.
- 2º A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei reembolsará os órgãos e as entidades de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos ou com militares colocados à disposição na forma prevista neste artigo.”
“Art. 14-C. É a subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo será realizado por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.”
“Art. 14-D. A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá ser contratada, mediante a utilização de recursos do Fundo Aeronáutico, para realização de projetos de interesse do Comando da Aeronáutica.”
Art. 2º É a União autorizada a assumir o controle direto da subsidiária de que trata o art. 8º-A da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, por meio da transferência das ações de titularidade da Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), em sua totalidade.
- 1º A transferência das ações a que se refere ocaputdeste artigo será realizada sem ônus para a União.
- 2º Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da NAV Brasil.
- 3º As competências previstas nosincisos XVI a XIX do caput do art. 9º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, sem prejuízo de outras relacionadas ao objeto social da subsidiária a que se refere o art. 8º-A da referida Lei, serão transferidas da NAV Brasil para a subsidiária, na hipótese do disposto nocaput deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Cristina Kiomi Mori”